Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Governo do Estado estimulará a localização e fixação de profissionais, cujas atividades se relacionem com a saúde, tais como médicos, cirurgiões-dentistas, farmacêuticos e outros, nos municípios onde se faça sentir a sua necessidade.