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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 76

O Governo do Estado estimulará a localização e fixação de profissionais, cujas atividades se relacionem com a saúde, tais como médicos, cirurgiões-dentistas, farmacêuticos e outros, nos municípios onde se faça sentir a sua necessidade.