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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 12

Notificada a ocorrência de caso positivado ou suspeito de doença transmissível, caberá à autoridade sanitária competente confirmar ou esclarecer o diagnóstico, tomar as medidas de controle adequadas ao doente, aos comunicantes e à população em geral e providenciar ou orientar, quando houver indicação, o isolamento hospitalar ou domiciliar do doente.

Parágrafo único

- Em casos especiais, quando houver perigo de disseminação coletiva de doença transmissível, a juízo da autoridade sanitária competente, poderá ser exigida a quarentena de portadores de germes e comunicantes, devendo, na eventualidade ser abonadas as faltas a aulas ou serviços de qualquer espécie, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).