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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 2º

Cabe, precipuamente, à Secretaria de Estado da Saúde planejar, coordenar, executar e orientar as medidas de caráter geral que visem à proteção e recuperação da saúde do indivíduo, bem como promover e incentivar os estudos e pesquisas sobre problemas de interesse médico-sanitário no Estado.

Parágrafo único

- A norma contida no artigo abrange a prestação, direta ou indireta, de assistência médica de qualquer natureza aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la.