Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Governo do Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria, poderá prestar colaboração aos municípios nos trabalhos de análise e controle sanitário dos gêneros e produtos alimentícios.