Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria, através dos seus órgãos competentes, promoverá campanhas educativas visando à prevenção dos acidentes pessoais.
A Secretaria, através dos seus órgãos competentes, promoverá campanhas educativas visando à prevenção dos acidentes pessoais.