Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Governo do Estado, através da Secretaria, estimulará a formação e promoverá o aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem de Saúde Pública do Estado.