Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Governo do Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá os padrões e normas de saneamento a serem observados no Estado.