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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 18

A Secretaria, pelos seus órgãos próprios, promoverá a coordenação, orientação e execução das atividades contra a tuberculose e a lepra no Estado.

Parágrafo único

- Serão proporcionadas facilidades para o diagnóstico precoce e o tratamento dos doentes em estabelecimentos especializados mantidos pelo Estado ou por entidades públicas autárquicas, para-estatais ou privadas, com as quais a Secretaria de Estado da Saúde mantenha regime de cooperação.