Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria, pelos seus órgãos próprios, promoverá a coordenação, orientação e execução das atividades contra a tuberculose e a lepra no Estado.
Parágrafo único
- Serão proporcionadas facilidades para o diagnóstico precoce e o tratamento dos doentes em estabelecimentos especializados mantidos pelo Estado ou por entidades públicas autárquicas, para-estatais ou privadas, com as quais a Secretaria de Estado da Saúde mantenha regime de cooperação.