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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 24

O Governo do Estado, atendidos os requisitos da lei, assistirá técnica e financeiramente o município, visando à solução dos seus problemas de saneamento básico, particularmente os referentes ao abastecimento de água e à remoção dos dejetos.

§ 1º

A assistência técnica e financeira prevista neste artigo deverá ser concedida em caráter prioritário aos municípios que organizarem os serviços respectivos em autarquias municipais.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos especializados, poderá exercer o controle sanitário dos serviços de saneamento.