Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 82
O não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de ação penal cabível, às penas e sanções previstas pelos regulamentos e pela legislação vigente.