Artigo 75, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 75
Ao Conselho Estadual de Saúde, criado pelo artigo 4º da Lei número 301, de 14 de dezembro de 1948, compete:
a
examinar assuntos básicos de saúde no Estado e sobre eles formular recomendações;
b
sugerir diretrizes para os planos e programas gerais de saúde;
c
opinar sobre o plano anual de subvenções preparado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde.