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Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 79

Cabe às autoridades sanitárias promover estudos sobre as relações entre os fatores geográficos, climáticos, étnicos, históricos, sociológicos, culturais e econômicos e as condições de saúde da população nas diversas regiões do Estado.