Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 79
Cabe às autoridades sanitárias promover estudos sobre as relações entre os fatores geográficos, climáticos, étnicos, históricos, sociológicos, culturais e econômicos e as condições de saúde da população nas diversas regiões do Estado.