Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 57
As autoridades sanitárias estaduais cooperarão com os órgãos federais de saúde na orientação, coordenação e fiscalização das atividades de assistência médico-social no Estado.