Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 60
Cabe à Secretaria estimular a criação e a organização de entidades privadas de assistência médico-social.
Cabe à Secretaria estimular a criação e a organização de entidades privadas de assistência médico-social.