Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os mananciais, que possam ser utilizados para abastecimento de água por mais de um município, ficarão sujeitos ao controle de poluição e contaminação pelas autoridades sanitárias do Estado.