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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 43

As autoridades sanitárias do Estado, em acordo com a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, poderão colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Previdência Social nas atividades de proteção, promoção e recuperação da saúde do trabalhador, bem como realizar estudos e pesquisas sobre as relações entre a saúde e as condições de trabalho nas várias regiões do Estado.