Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Notificada a ocorrência de caso positivado ou suspeito de doença transmissível, caberá à autoridade sanitária competente confirmar ou esclarecer o diagnóstico, tomar as medidas de controle adequadas ao doente, aos comunicantes e à população em geral e providenciar ou orientar, quando houver indicação, o isolamento hospitalar ou domiciliar do doente.

Parágrafo único

- Em casos especiais, quando houver perigo de disseminação coletiva de doença transmissível, a juízo da autoridade sanitária competente, poderá ser exigida a quarentena de portadores de germes e comunicantes, devendo, na eventualidade ser abonadas as faltas a aulas ou serviços de qualquer espécie, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).