Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 78
A Secretaria de Estado da Saúde, visando à proteção da saúde da coletividade, poderá promover, diretamente, ou através de entendimentos com instituições oficiais ou privadas, estudos relacionados com a aplicação da energia nuclear, observada a legislação federal específica.