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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 78

A Secretaria de Estado da Saúde, visando à proteção da saúde da coletividade, poderá promover, diretamente, ou através de entendimentos com instituições oficiais ou privadas, estudos relacionados com a aplicação da energia nuclear, observada a legislação federal específica.