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Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 73

A Secretaria de Estado da Saúde promoverá e facilitará, dentro de suas possibilidades, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico, com o objetivo de melhorar o rendimento de trabalho dos seus diferentes órgãos.

§ 1º

Cabe, precipuamente, à Escola de Saúde Pública, propiciar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal previsto neste artigo.

§ 2º

Na eventual impossibilidade de formação e aperfeiçoamento de pessoal pela Escola de Saúde Pública, em determinados setores de atividades técnicas, a Secretaria poderá proporcionar meio e facilidades para a realização de cursos ou estágios em outros centros de educação e treinamento.