Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 29
A construção ou adaptação de edifícios e prédios para sede de estabelecimentos comerciais ou industriais deverá atender além dos requisitos de higiene da habitação, aos preceitos da segurança do trabalho.