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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 51

A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos competentes, planejará, coordenará e executará ou orientará, diretamente ou em acordo com órgãos federais, as atividades de proteção sanitária à maternidade, à infância e à adolescência no Estado.

Parágrafo único

- A Promoção das atividades previstas no artigo se fará, essencialmente, através das Unidades Sanitárias.