Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos competentes, planejará, coordenará e executará ou orientará, diretamente ou em acordo com órgãos federais, as atividades de proteção sanitária à maternidade, à infância e à adolescência no Estado.
Parágrafo único
- A Promoção das atividades previstas no artigo se fará, essencialmente, através das Unidades Sanitárias.