Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 42
O emprego dos meios físicos, bem como a adição de substâncias com a finalidade de conservar ou enriquecer as propriedades nutritivas dos produtos alimentícios e utilização destes ou da água de abastecimento público como veículo de medicamentos ou com outros objetivos obedecerão às normas reguladoras estabelecidas pela legislação federal vigente.
Parágrafo único
- As autoridades sanitárias do Estado prestarão toda colaboração par integral cumprimento dessas normas.