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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 31

O lançamento de águas residuárias de qualquer natureza em mananciais, águas receptores ou áreas territoriais só será permitido quando não prejudicar a vida humana e a fauna e a flora aquáticas ou terrestres, ou quando for precedido de tratamento recomendado pelos órgãos técnicos da Secretaria.