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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 67

A Secretaria de Estado da Saúde colaborará com a Secretaria de Estado da Educação na elaboração dos programas de ensino, visando à intensificação e ao desenvolvimento das atividades de educação sanitária nas escolas.