Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Secretaria executará medidas visando ao controle das doenças venéreas.
Parágrafo único
- O tratamento dos doentes portadores de moléstias venéreas será obrigatório e gratuito, podendo a autoridade sanitária competente determinar o isolamento compulsório dos doentes contagiantes.