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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 20

A Secretaria executará medidas visando ao controle das doenças venéreas.

Parágrafo único

- O tratamento dos doentes portadores de moléstias venéreas será obrigatório e gratuito, podendo a autoridade sanitária competente determinar o isolamento compulsório dos doentes contagiantes.