Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 70
A Secretaria de Estado da Saúde, através dos órgãos competentes, planejará, coordenará, executará e orientará, no Estado, atividades de assistência odontológica-sanitária.
§ 1º
Assistência odontológica prevista neste artigo visará à proteção, promoção e recuperação da saúde dentária da população, especialmente da criança.
§ 2º
O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria, poderá cooperar técnica e materialmente com instituições de caráter oficial ou privado que visem à proteção, promoção e recuperação da saúde dentária da população.