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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 15

Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá, ouvido o órgão central da Secretaria de Estado da Saúde, requisitar auxílio de autoridade policial para o cumprimento integral de medidas preventivas de interesse coletivo.