Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá, ouvido o órgão central da Secretaria de Estado da Saúde, requisitar auxílio de autoridade policial para o cumprimento integral de medidas preventivas de interesse coletivo.