Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 55
A Secretaria, por seus órgãos competentes, realizará estudos epidemiológicos sobre a prevalência e a incidência de doenças mentais no Estado.
A Secretaria, por seus órgãos competentes, realizará estudos epidemiológicos sobre a prevalência e a incidência de doenças mentais no Estado.