Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Secretaria, pelos seus órgãos competentes, realizará estudos epidemiológicos sobre a prevalência e a incidência de doenças buco-dentárias de importância, visando à obtenção de dados para o seu controle, bem como promoverá, pelos meios ao seu alcance, a educação sanitária-odontológica da população.