Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 73
A Secretaria de Estado da Saúde promoverá e facilitará, dentro de suas possibilidades, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico, com o objetivo de melhorar o rendimento de trabalho dos seus diferentes órgãos.
§ 1º
Cabe, precipuamente, à Escola de Saúde Pública, propiciar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal previsto neste artigo.
§ 2º
Na eventual impossibilidade de formação e aperfeiçoamento de pessoal pela Escola de Saúde Pública, em determinados setores de atividades técnicas, a Secretaria poderá proporcionar meio e facilidades para a realização de cursos ou estágios em outros centros de educação e treinamento.