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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1966.


Título I

Dos Objetivos do IPERGS

Art. 1º

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), criado pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, é uma autarquia de previdência social, operando também na área essencial de saúde, no seu conceito genérico, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º

O IPERGS tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, praticando as operações de previdência e assistência, previstas nesta Lei, e ainda, de pecúlio, na forma determinada em legislação específica.

§ 1º

O IPERGS poderá realizar as operações previstas nesta Lei mediante celebração de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou direito público.

§ 2º

O regime de contribuição dos beneficiários das operações contratadas ou convencionadas na forma do § 1º será fixado no correspondente plano técnico.

Título II

Das Operações de Seguro Social

Capítulo I

Dos Associados e dos Dependentes

Seção I

Dos Associados

Art. 3º

Os associados do IPERGS são obrigatórios ou facultativos.

Art. 4º

São associados obrigatórios do IPERGS todos os servidores do Estado e de suas Autarquias, ativos e inativos, inclusive os regidos pelo Direito do Trabalho e os da Justiça, bem como os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 1º

Os Deputados Estaduais serão associados do IPERGS na forma da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

§ 2º

As contribuições dos servidores da Justiça serão calculadas tendo por base a remuneração que lhes caberia se aposentados com proventos integrais.

§ 3º

Será do Estado ou da Autarquia correspondente o encargo de aposentadoria do servidor associado obrigatório do IPERGS, ainda que regido pelo Direito do Trabalho.

§ 4º

Os atuais servidores do Estado regidos pelo Direito do Trabalho, poderão optar pelo regime estabelecido pelo artigo, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação desta Lei, desde que contem idade inferior a quarenta e cinco (45) anos.

e

e) (Alinea tacitamente revogada)

Art. 5º

São associados facultativos do IPERGS, o Governador do Estado e os Secretários de Estado.

I

O Governador do Estado;

II

os Secretários do Estado;

III

os Deputados eleitos à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

O associado obrigatório, que estiver em qualquer das situações previstas no artigo, não perderá essa condição.

Art. 6º

A perda da qualidade de associado importa na caducidade imediata dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 7º

Ao associado que deixar de exercer atividade sujeita a inscrição no IPERGS, é facultado manter essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, sua intenção, dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência e passe a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das suas contribuições, acrescidas das correspondentes atribuídas ao Estado.

Art. 8º

As pessoas de que trata o artigo 4º são associados obrigatórios do IPERGS embora exerçam outro emprêgo ou atividade incluídos no regime da Lei Orgânica de Previdência Social.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 9º

Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado:

I

A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condição menores de dezoito (18) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidas;

II

A companheira solteira, viúva, ou desquitada mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do associado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na Declaração de Beneficiários.

III

os irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º

Não terá direito a figurar como dependente o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234, do Código Civil.

§ 2º

Equiparam-se ao filho, nas condições do item I deste artigo e mediante declaração escrita do associado, o enteado e o menor que, achando-se sob sua tutela, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º

Os filhos, e as pessoas a eles equiparadas de acordo com o § 2º, quando solteiros e estudantes de curso superior, poderão, mediante declaração escrita do associado, ganhar a condição de dependente até os vinte e quatro (24) anos de idade.

§ 4º

A invalidez, para fins de qualificação e inclusão como dependente de associado, bem como para habilitação a qualquer benefício, somente será considerada quando total, definitiva e permanente, o que deverá ser periodicamente comprovado, mediante exame médico.

§ 5º

É assegurado à filha solteira maior de vinte e um (21) anos o direito a ser considerada dependente presumida de associado, desde que esteja vinculado ao serviço público estadual anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 10º

Na falta dos dependentes enumerados no artigo anterior, o associado poderá designar uma pessoa qualquer que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, desde que a designação seja feita pelo menos seis meses antes do óbito do associado.

§ 1º

Para os efeitos de qualificação como dependente designado, consideram-se:

a

em relação à idade, os limites de até dezoito (18) e mais de sessenta (60) anos para os de sexo masculino, e de até vinte e um (21) e mais de cinqüenta e cinco (55), para os do sexo feminino, ou

b

em relação à saúde, a condição de invalidez.

§ 2º

A limitação fixada na letra "a" do parágrafo anterior e a carência estabelecida no artigo não se aplicam à mãe, desde que dependa totalmente do associado.

Art. 11

Mediante declaração escrita do associado, o dependente mencionado no artigo 9º item II, poderá concorrer com a esposa.

Art. 12

A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

a

para os cônjuges pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;

b

para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habilitação conjugal e recusa a ela voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

c

para o filho, o enteado, o tutelado e o designado menor, ao completar a idade de dezoito (18) anos, salvo se inválidos;

d

para a filha, a enteada, a tutelada e a designada menor, ao contrair núpcias ou ao completar vinte e um (21) anos de idade salvo quanto a idade, se inválida;

e

para o dependente do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio, ou concubinato;

f

para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez;

g

para a dependente, em geral, pelo falecimento;

h

para a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela quer do associado.

Parágrafo único

O filho ou filha estudante de curso superior não perderá a condição de dependente por implemento de idade senão aos vinte e quatro (24) anos salvo se antes concluir ou interromper o curso ou contrair matrimônio ou concubinar-se.

Capítulo II

Das Inscrições e do Salário Contribuição

Seção I

Das Inscrições

Art. 13

Os associados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPERGS, a fim de fazerem jús aos benefícios e serviços por ele assegurados.

Parágrafo único

De todos os servidores admitidos ao serviço do Estado, cuja inscrição deva ser feita no IPERGS, será exigida, como condição de posse, a apresentação de sua Declaração de Beneficiários.

Seção II

Do Salário de Contribuição

Art. 14

Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao servidor em caráter permanente, tais como vencimentos, subsídios, salários, avanços, adicionais por tempo de serviço, proventos e diferença de proventos de inatividade, percentagens estáveis, ficando excluídas as gratificações eventuais quando não incorporadas.

Parágrafo único

Sendo variável a soma mensal indicada no artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal apurada nos doze meses do exercício imediatamente anterior.

Art. 15

No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de contribuição será a soma total percebida, aplicada a cada cargo as prescrições do artigo anterior e seu parágrafo único.

Capítulo III

Das prestações

Seção I

Das prestações em geral

Art. 16

As prestações asseguradas pelo IPERGS consistem em benefícios e serviços.

§ 1º

Entende-se por benefício a prestação pecuniária exigível pelos associados e seus dependentes segundo o estatuído nesta Lei e no seu Regulamento.

§ 2º

Entende-se por serviço a prestação assistencial a ser proporcionada aos associados e seus dependentes, nos termos desta Lei e seu Regulamento.

Art. 17

São benefícios:

I

Quanto aos associados:

a

auxílio-natalidade. - Quanto aos dependentes:

a

pensão por morte;

b

pecúlio "post-mortem".

Art. 18

São serviços:

I

Quanto aos associados:

a

assistência financeira;

b

assistência habitacional.

II

Quanto aos associados e dependentes:

a

financiamentos assistenciais;

b

assistência médica;

c

outros serviços, existentes ou que venham a ser criados.

Seção II

Do Salário de Benefício

Art. 19

O cálculo dos benefícios será feito tomando-se por base o "salário de benefício", entendendo-se como tal a média dos salários de contribuição sobre os quais haja o associado realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, contadas até o mês anterior ao do óbito do associado.

Parágrafo único

Em se tratando de associado que não tenha completado 12 (doze) meses consecutivos de inscrição no IPERGS, a média referida no artigo terá como base o número de meses de contribuição.

Art. 20

Para o cálculo do salário de benefício, serão computadas as contribuições devidas pelo associado, embora não recolhidas ao Poder Público, sem prejuízo da respectiva cobrança e da apuração de responsabilidade da autoridade arrecadadora.

Seção III

Do Auxílio Natalidade

Art. 21

O auxílio-natalidade consistirá em uma quantia fixa, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou ao associado, pelo parto de sua esposa não associada, destinada a auxiliar as despesas resultantes do nascimento do filho.

Art. 22

O auxílio-natalidade será igual à metade do vencimento básico correspondente ao padrão inicial da tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos e estará sujeito a um período de carência de 24 meses.

Art. 23

O auxílio-natalidade será único por filho, embora corresponda a pais, ambos inscritos no Instituto, ou a associado que acumule cargos.

Seção I

Da Pensão por Morte

Art. 24

Ao conjunto dos dependentes do associado que falecer, será assegurada pelo IPERGS, uma importância mensal em dinheiro, a título de pensão, calculada sob os critérios indicados no artigo seguinte.

Art. 25

O valor da pensão mensal será constituída de uma Quota Familiar (QF) igual a quarenta e cinco por cento (45%) de salário de benefício, acrescido de tantas parcelas iguais, cada uma de cinco por cento (5%), do mesmo salário de benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze (11) constituindo cada uma dessas parcelas a Quota Individual (QI) de Pensão de dependente.

§ 1º

A importância assim obtida será rateada, para efeitos de pagamento, em partes iguais entre os pensionistas habilitados.

§ 2º

Será sempre arredondado por intervalos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o valor que resultar do cálculo da pensão.

§ 3º

Para efeitos de cálculo e rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 4º

Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação, que impliquem em inclusão ou exclusão de pensionistas, só produzirá efeito a partir da data que se realizar.

Art. 26

A Quota Individual de Pensão se extinguirá ao extinguir-se a condição de dependente.

§ 1º

Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do artigo 10 que, por motivo de idade avançada, condições de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar impossibilitada de obter meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da letra b do mesmo artigo.

§ 2º

Para os efeitos de concessão ou extinção de quota de pensão por invalidez, deverá essa ser verificada por meio de exame médico.

Art. 27

Toda a vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no artigo 25, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único

Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Seção V

Do Pecúlio "Post-mortem"

Art. 28

Os dependentes do associado falecido receberão, a título de pecúlio "post-mortem", uma importância em dinheiro igual a dez (10) vezes o padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

§ 1º

Na falta de dependentes do associado, o pecúlio "post-mortem" de que trata o caput do presente artigo poderá ser pago a quem comprovadamente tenha realizado o funeral, observado o limite das respectivas despesas e respeitado o valor do benefício ali fixado.

§ 2º

O associado, a título de suplementar os benefícios do pecúlio "post-mortem" poderá, se assim o desejar, e desde que satisfaça às condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio, legar a seus dependentes um pecúlio "post-mortem" facultativo.

Art. 29

O pagamento do pecúlio "post-mortem" está sujeito a um período de carência de 6 (seis) contribuições mensais e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPERGS a prova do óbito do associado.

Seção VI

Da Assistência Financeira

Art. 30

A assistência financeira, para cuja obtenção exigir-se-á a realização de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais do associado, compreenderá empréstimos em dinheiro e prestação de fianças, segundo critérios a serem estabelecidos.

Art. 31

A par de seu caráter assistencial, as operações mencionadas no artigo anterior deverão proporcionar renda para as reservas técnicas aplicadas.

Seção VII

Da Assistência Habitacional

Art. 32

A assistência habitacional visa proporcionar ao associado, após a realização, por ele, de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, financiamentos para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na forma em que for regulamentada, observando-se, sempre que possível o Plano Habitacional do Estado.

Seção viii

Da Assistência Médica

Art. 33

Aos associados do IPERGS que hajam realizado quatro (4) contribuições mensais será proporcionada assistência médica, nela compreendidos todos os atos necessários para diagnóstico e tratamento, tanto ambulatoriais como hospitalares, na proporção dos recursos do fundo de assistência médica, na forma do seu regulamento.

Art. 34

O Fundo a que se refere o artigo anterior será constituído pelas seguintes fontes de receita:

a

Quarenta por cento (40%) da contribuição dos associados, fixada na letra "a" do artigo 41 desta Lei;

b

emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestação dos serviços da assistência médica;

c

vinte por cento (20%) do lucro líquido auferido com as operações a que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 18;

d

auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim;

e

outros recursos eventuais.

Parágrafo único

A receita de que trata o artigo será contabilizada em separado das demais do Instituto e movimentada sob contrôle específico.

Art. 35

A assistência mencionada no artigo 33, será prestada através da credenciação em todo o Estado de instituições ou profissionais especializados.

§ 1º

É permitida a participação dos servidores nas despesas assistenciais própria e de seus dependentes calculada de maneira inversa ao valor das despesas e extenção da assistência.

§ 2º

O Instituto organizará tabelas de honorários e serviços às quais deverão os pretendentes à credenciação, manifestar sua adesão.

§ 3º

A assistência poderá, também, ser prestada através de contrato ou convênios com organizações, empresas, associações e outras entidades similares, públicas ou privadas.

Seção IX

Dos Financiamentos Assistenciais

Art. 36

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

Art. 37

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

Art. 38

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

Seção X

Do Reajustamento das Pensões

Art. 39

Os valores das pensões em manutenção, concedidas pelo IPERGS na forma do Plano instituído por esta Lei, serão reajustados sempre que o forem, em caráter geral, os vencimentos e salários do funcionalismo estadual e na proporção permitida pelo "Fundo de Reajustamento das Pensões Concedidas", a que se refere o artigo seguinte.

Parágrafo único

O reajustamento será aplicado às pensões em vigor com a constituição familiar que tiverem na data da sua realização.

Art. 40

O custeio dos reajustamentos periódicos dos valores das pensões concedidas correrá à conta de um fundo especial, denominado "Fundo de Reajustamento das Pensões Concedidas", constituído pelos seguintes recursos:

a

excesso da capitalização atuarial resultante das aplicações das reservas, apurado pelo órgão atuarial próprio;

b

produto das taxas de expediente e emolumentos cobrados pelo Instituto;

c

percentagens que forem estipuladas para a concessão das operações previstas nos artigos 30 e 36;

d

produto da taxa de sobrecarga incidente nas operações a que se refere a letra c, inciso II, do artigo 18;

e

até 10% (dez por cento) da receita anual arrecadada da Contribuição do Associado e da Quota de Previdência no período entre o reajustamento a ser feito e o anterior, desde que, nesse período, haja sido satisfeita integralmente a Quota de Previdência prevista pelo órgão atuarial;

f

outras destinações específicas.

§ 1º

Na hipótese de insuficiência de recursos para atender ao reajustamento previsto no artigo anterior, dadas as bases do reajustamento, correrá o excesso à conta exclusiva e responsabilidade do Estado, devendo ser incluído no Orçamento Anual respectivo o montante indispensável.

§ 2º

Todos os cálculos e as apurações necessários ao reajustamento periódico das pensões competem ao órgão atuarial do IPERGS.

§ 3º

Os recursos mencionados no artigo deverão ser aplicados, mediante planos atuariais, que tenham em vista proporcionar a máxima rentabilidade.

Capítulo IV

Do Custeio das Operações de Serviço Social

Seção I

Das Fontes de Receita

Art. 41

A receita do Instituto, destinada ao custeio dos benefícios a prestação dos serviços previstos nesta Lei, será constituída de:

a

Contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de contribuição dos associados (CA), em percentagem igual a nove por cento (9%) sobre os salários de contribuição (artigos 14 e 15), não podendo ser inferior àquela correspondente a do salário básico do padrão inicial da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, descontada compulsoriamente em folha de pagamento para custeio dos benefícios;

b

contribuição do Estado, com a designação de Quota de Previdência do Estado (QPE), em quantia a ser calculada anualmente pelo órgão atuarial do IPERGS e comunicada oportunamente ao órgão do Estado incumbido da programação orçamentária, destinada à cobertura das despesas administrativas da Autarquia e Melhoria de Pensões;

c

contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

d

rendas resultantes das aplicações das reservas;

e

doações, legados e quaisquer outras destinações feitas ao Instituto;

f

reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

g

rendas resultantes de correção monetária;

h

multas e moras de pagamento de quantias devidas ao Instituto;

i

multas aplicadas em contratos realizados pelo Estado, havidas por não cumprimento de cláusulas contratuais;

j

prestações pagas pelos mutuários nas operações que realizarem com o Instituto;

l

emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

m

produto das inversões feitas em propriedade imobiliárias, seja para fins meramente lucrativos, seja para venda aos que se inscreverem;

n

receitas de operações a que se refere a letra c do inciso II do artigo 18;

o

contribuição mensal das pensionistas, em percentagem igual a dois por cento (2%) sobre a quota de pensão, para reajustamento das pensões e participação na assistência médica prestada pelo IPERGS.

p

outras receitas eventuais.

Art. 42

O Estado e as autarquias sujeitas ao regime de orçamento próprio incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com o IPERGS.

Seção II

Da Arrecadação da Receita

Art. 43

Nas folhas de pagamento do Pessoal do Estado com inscrição no IPERGS serão lançadas, compulsóriamente, as contribuições individuais respectivas, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.

Art. 44

A Quota de Previdência do Estado (QPE), objeto do item b do artigo 41, deverá ser recolhida pelo Tesouro do Estado ao Instituto em duodécimos mensais, dentro dos 21 (vinte e um) primeiros dias do mês seguinte ao vencido e independentemente de comunicação ou aviso.

Art. 45

Quaisquer importâncias devidas ao IPERGS, correspondentes às atividades do Seguro Social, e não recolhidas aos cofres da Autarquia nos prazos estipulados, ficarão sujeitas ao acréscimo dos juros correspondentes à capitalização atuarial.

Art. 46

A contribuição do Estado para o IPERGS, com o título de Quota de Previdência do Estado e referida na letra b do artigo 41, será constituída por dotações próprias.

Título III

Das Operações de Seguro Privado

Capítulo I

Dos Planos de Seguro

Art. 47

O Instituto de Previdência do Estado manterá seguros privados individuais e em grupo que constituirão, basicamente, medida complementar ao Plano de Seguro Social, compreendendo tais operações as seguintes modalidades gerais:

a

seguro de vida, entendendo-se como tais os que, com base na duração da vida humana, tenham por fim garantir aos segurados ou terceiros o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício;

b

seguros em ramos elementares, entendendo-se como tais os que tenham por fim garantir perdas e danos ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transportes, acidentes pessoais e outros eventuais que possam ocorrer afetando pessoas e coisas.

§ 1º

Os seguros de vida abrangem as modalidades individuais e em grupo nos termos da legislação Federal própria.

§ 2º

Os seguros em ramos elementares serão objeto de legislação especial.

Capítulo I

Do Custeio das Operações de Seguro Privado

Seção I

Das Fontes de Receita

Art. 48

A receita destinada ao custeio das operações de Seguro Privado objeto deste Título III, será constituída de:

a

prêmios arrecadados dos segurados;

b

prêmios, percentagens ou taxas suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

c

rendas resultantes das aplicações das reservas;

d

doações, legados ou quaisquer outras destinações;

e

reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

f

prêmios do Pecúlio "Post-mortem";

g

multas e mora de pagamento de quantias devidas;

h

emolumentos, taxas e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

i

rendas das inversões feitas em propriedades imobiliárias, bem como quaisquer rendas a ela referentes;

j

outras receitas eventuais.

Seção II

Da Arrecadação da Receita

Art. 49

Quaisquer importâncias devidas e não recolhidas na data própria renderão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento previsto na operação e independentemente de qualquer interpelação ou aviso.

Parágrafo único

O disposto no artigo aplica-se a quaisquer pessoas, entidades ou Poder Público nas suas relações com as atividades de Seguro Privado do Instituto.

Art. 50

A receita concernente às operações de Seguro Privado deve ser contabilizada em separação das demais do Instituto, e movimentadas sob controle próprio, instituindo-se, para essas operações, um regime de Independência total das demais atividades do IPERGS.

Título IV

Da Aplicação do Patrimônio

Capítulo I

Da Aplicação do Patrimônio do Seguro Social

Art. 51

O IPERGS, para atender ao cumprimento de suas obrigações de Previdência, empregará as suas disponibilidades segundo planos sistemáticos de aplicação das reservas das operações de Seguro Social, organizados por sua Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações fixadas pelo órgão atuarial da Autarquia, as quais devem ter em vista:

a

a segurança quanto à recuperação e conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular da capitalização atuarial prevista para as aplicações de renda fixa;

b

a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

c

a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações das reservas, de modo a compensar as operações de caráter social;

d

predominância do critério de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações, a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 52

As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

a

aquisição de títulos da dívida pública;

b

inversão em imóveis destinados aos fins indicados na Seção VII do Capítulo III do Título II, ou para obtenção de renda;

c

depósitos em estabelecimentos de crédito;

d

investimentos de caráter eminentemente lucrativo;

e

empréstimos em geral aos associados (artigo 30);

f

outras operações de caráter financeiro.

Art. 53

O patrimônio do Instituto, decorrente das operações de Seguro Social, é de sua exclusiva propriedade e, em caso algum, terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência e assistência, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.

Capítulo II

Da

Art. 54

Para a consecução do equilíbrio das operações de Seguro Privado, deverão ser as reservas relativas a essas operações empregadas pela forma abaixo, guardadas, na distribuição de inversões, as necessárias cautelas quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e à possível depreciação de valores, obedecidas, no que couber, as normas gerais do artigo 51:

a

em depósitos em Bancos do País;

b

em títulos da dívida pública federal interna;

c

em títulos da dívida pública interna estadual ou do Distrito Federal cuja cotação não seja inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;

d

em títulos que gozem da garantia da União dos Estados ou do Distrito Federal e que satisfaçam às condições da letra anterior;

e

em ações integralizadas e debêntures, emitidas por Sociedades ou Bancos com sede no Brasil e de fácil negociação nas Bolsas do País desde que há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;

f

em empréstimos sob caução dos títulos referidos nas letras anteriores, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dêsses títulos pela cotação oficial;

g

em imóveis urbanos situados na Capital do Estado e nas sedes dos principais municípios do interior do Estado;

h

em hipotecas sobre imóveis urbanos nas condições precedentes, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, reservada a operação unicamente a segurados com apólices individuais em vigor e que não tenham cancelado ou resgatado seguro anteriormente;

i

em letras de câmbio ou títulos semelhantes, de sólida cotação;

j

em outras operações de caráter financeiro.

Art. 55

É admitida também aplicação do patrimônio em empréstimos em dinheiro a segurados, sob caução das próprias apólices, nos limites das respectivas reservas.

Art. 56

Os bens garantidores das Reservas Técnicas das operações de Seguro Privado do IPERGS não poderão ser onerados, nem servir a quaisquer outros fins que não os previstos nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.

Título V

Da

Art. 57

As funções essenciais do IPERGS são exercidas através:

I

Do Conselho Deliberativo

II

Da Direção e

III

Da Comissão de Controle, nos termos do art. 38, da Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963.

Art. 58

O Conselho Deliberativo tem por finalidade deliberar sobre os assuntos e programas gerais de operações pertinentes aos objetivos sociais da Autarquia, bem como os de caráter administrativo e econômico-financeiro, obrigatoriamente submetidos pela direção à apreciação do colegiado e, em especial, os que tratem sobre as seguintes matérias:

a

a organização da estrutura administrativa da Autarquia;

b

a organização do quadro de pessoal, a criação e a extinção de cargos e funções, assim como a fixação dos respectivos estipêndios, respeitadas as normas legais vigentes para a organização dos quadros de pessoal das Autarquias estaduais, inclusive os do pessoal admitido pelo regime da CLT, isto tudo sem prejuízo às peculiaridades do órgão previdenciário;

c

as propostas de adoção de novos planos a inserir no elenco de vantagens da previdência e da assistência social;

d

as propostas de alteração de todo e qualquer plano referente à previdência e à assistência social ora em vigor;

e

as propostas orçamentárias anual e plurianual do IPERGS e suas alterações;

f

o balanço geral anual, que deverá estar acompanhado do respectivo relatório de gestão;

g

as propostas de empréstimos do IPERGS junto a entidades financeiras;

h

as propostas de alienação de bens patrimoniais da Autarquia.

Parágrafo único

Fica vedado ao Conselho Deliberativo, em suas deliberações, introduzir emendas à proposta da Direção que impliquem em aumento de despesa.

Art. 59

O Conselho Deliberativo compõe-se de nove membros assim constituído:

I

Dois terços de representantes do funcionalismo estadual indicados em listas plurinominais, pela Federação dos Professores Públicos do Rio Grande do Sul e pela Federação das Associações de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

II

um terço de representantes do Governo do Estado.

§ 1º

A cada Conselheiro corresponderá um suplente que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício do mandato.

§ 2º

Os representantes do funcionalismo são nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes das listas a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 3º

Os demais Conselheiros são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

§ 4º

O mandato dos Conselheiros é de quatro anos, com renovação de um terço proporcional, em cada dois anos.

§ 5º

Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato do substituído.

§ 6º

Os membros do Conselho Deliberativo, vencerão gratificação de presença até o máximo de cinco (5) sessões mensais.

Art. 60

À direção do IPERGS caberá ao Presidente, que será assistido por quatro diretores nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis ad nutum.

§ 1º

Presidente é de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 2º

Metade dos diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de lista plurinominal, encaminhada pela Conselho Deliberativo e os outros, mediante indicação do Presidente da Autarquia.

Art. 61

A escolha, pelo Conselho Deliberativo, dos candidatos aos cargos de Diretor referidos no parágrafo 2º do artigo anterior, processar-se-á por voto direto e secreto em único escrutínio.

Parágrafo único

Fica vedado ao membro do Conselho, votar em mais de um nome para cada cargo.

Art. 62

Ao Presidente compete a representarão judicial e extra-judicial do IPERGS, e, assistido pelos Diretores, a administração geral da Autarquia, incumbindo-lhe, especialmente:

a

elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

b

prover os cargos e funções do IPERGS, bem como praticar todos os atos relativos à vida funcional dos servidores, na forma legal;

c

julgar as concorrências públicas e administrativas;

d

autorizar os pagamentos em geral, no IPERGS;

e

expedir as resoluções, portarias e ordens de serviços, necessárias ao cumprimento dos fins do IPERGS.

Parágrafo único

O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Diretores, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 63

O Regulamento indicará as resoluções que dependerão de aprovação do Chefe do Poder Executivo, ou do titular da Pasta a que o Instituto estiver vinculado.

Art. 64

O IPERGS manterá órgãos técnicos e administrativos necessários à consecução dos seus fins.

Título VI

Di

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 65

Ao IPERGS ficam assegurados os direitos, regalias, inscrições e privilégios de que goza a Fazenda do Estado.

Art. 66

O associado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar no regime instituído por esta Lei, ficará sujeito ao decurso de novos períodos de carência, salvo se readquiri-la dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência.

Art. 67

Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, excetuada a hipótese de desconto indevido.

Art. 68

A fim de manter-se a rentabilidade mínima das reservas das operações de Seguro Social e Seguro Privado do Instituto, poderão ser alienados os bens imóveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços nem se destinem a fins sociais, quando não produzam rendas suficientes dentro em prazo razoável, com base sempre no valor atual do imóvel, precedida a providência dos indispensáveis estudos, parecer do Conselho Deliberativo e aprovação do Governador do Estado.

Parágrafo único

A alienação será sempre realizada mediante concorrência pública.

Art. 69

Nenhum benefício novo e nem modificações nos percentuais e valores de cálculo, constantes desta Lei, poderão ser instituídos sem que tenham sido avaliado o respectivo custo atuarial e instituídas as fontes para o seu custeio.

Art. 70

O órgão atuarial do IPERGS calculará os coeficientes relativos as despesas administrativas, tendo em vista os planos de operações, a receita, o número e distribuição dos associados e segurados a natureza dos serviços e outros fatores que devam ser considerados, estipulando períodos de validade de tais coeficientes.

Art. 71

São isentos do imposto do selo os livros, papéis e documentos originários do Instituto ou de seus mandatários e os contratos por ele firmados com os seus associados e segurados ou com terceiros, bem como os recibos, documentos e impressos diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta Lei, quando procedentes de associados e segurados, excetuadas as certidões fornecidas a requerimento dos interessados.

Art. 72

Todos os órgãos do Estado que procedam a pagamentos de vencimentos ou proventos aos servidores públicos, deverão depositar, em conta vinculada à disposição do IPERGS, o total dos descontos realizados em fôlha de pagamento em favor desta autarquia.

Parágrafo único

A autoridade administrativa ou servidor que no exercício de suas atribuições deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao IPERGS, incorrerá em falta de natureza funcional, cujas sanções não excluirão outras de natureza civil ou criminal aplicáveis ao caso.

Art. 73

A partir da vigência desta Lei, somente poderão ser descontados em folha de pagamento de pessoal, os prêmios correspondentes a novos seguros em grupo quando realizados com o IPERGS.

Art. 74

Ficam vedadas as admissões de pessoal em caráter interino por contrato para administração permanente do IPERGS.

Capítulo II

Di

Art. 75

Os membros do atual Conselho Fiscal Deliberativo continuarão exercendo o seu mandato sem prejuízo de recondução, até a constituição do órgão previsto no artigo 59 desta Lei.

Art. 76

Para os fins do disposto no § 4º, do artigo 59, o Governador do Estado, no ato de nomeação dos membros do primeiro Conselho Deliberativo, fixará o prazo de duração do respectivo mandato.

Art. 77

O limite de idade de 68 (sessenta e oito) anos estabelecido no artigo 5º não se aplica aos que já vinham contribuindo para o IPERGS pelo regime anterior a esta Lei.

Art. 78

Para os atuais associados haverá um período de carência de 6 (seis) meses para a obtenção do auxílio natalidade, contado a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 79

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

Art. 80

Fica extinto o Plano denominado "Pecúlio Único", transferindo-se os seus participantes para o Plano de Pensões instituído por esta Lei, sujeitos às contribuições nela previstas.

Art. 81

(Revogado pela Lei nº 6.617, de 23 de outubro de 1966)

I

As pensões correspondentes a óbitos de associados, ocorridos até 31 de dezembro de 1962, serão revisadas com a constituição familiar que tiverem à data do recálculo, nas bases do novo Plano de Pensões instituído por esta Lei, adotando-se para o recálculo, como salário de benefício, o valor de 1,5 (um vírgula cinco) vezes o vencimento básico correspondente ao padrão inicial da tabela instituída para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, e vigente na ocasião do recálculo;

II

As pensões correspondentes a óbitos de associados, ocorridas após 31 de dezembro de 1962 e até a vigência desta Lei, serão revisadas com a constituição familiar que tiverem à data do recálculo, nas bases do novo Plano de Pensões instituído por esta Lei, adotando-se como salário de benefício, aquele sobre o qual o associado estava contribuindo quando da ocorrência do óbito, não podendo ser ele inferior, porém, ao salário de benefício adotado no item anterior;

III

As despesas decorrentes da melhoria das pensões, objeto dos dois itens anteriores, correrão parte por conta do Estado e parte por conta do IPERGS, segundo os critérios seguintes:

a

a parcela que constituí encargo do Estado será igual à Quota Familiar correspondente às referidas pensões, devendo figurar no Orçamento do Estado de cada exercício, sob o título "Melhoria das Pensões em Manutenção do IPERGS", a importância necessária, que será calculada prèviamente pelo órgão atuarial do IPERGS e comunicada ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda;

b

a parcela restante constituirá encargo do Instituto e será igualmente, avaliada pelo órgão atuarial do IPERGS.

Art. 82

O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei.

Art. 83

Fica revogada toda a legislação previdenciária estadual, pertinente ao IPERGS.

Art. 84

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte ao da sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966