Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O órgão atuarial do IPERGS calculará os coeficientes relativos as despesas administrativas, tendo em vista os planos de operações, a receita, o número e distribuição dos associados e segurados a natureza dos serviços e outros fatores que devam ser considerados, estipulando períodos de validade de tais coeficientes.