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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 70

O órgão atuarial do IPERGS calculará os coeficientes relativos as despesas administrativas, tendo em vista os planos de operações, a receita, o número e distribuição dos associados e segurados a natureza dos serviços e outros fatores que devam ser considerados, estipulando períodos de validade de tais coeficientes.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966