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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 69

Nenhum benefício novo e nem modificações nos percentuais e valores de cálculo, constantes desta Lei, poderão ser instituídos sem que tenham sido avaliado o respectivo custo atuarial e instituídas as fontes para o seu custeio.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966