Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Nenhum benefício novo e nem modificações nos percentuais e valores de cálculo, constantes desta Lei, poderão ser instituídos sem que tenham sido avaliado o respectivo custo atuarial e instituídas as fontes para o seu custeio.