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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 71

São isentos do imposto do selo os livros, papéis e documentos originários do Instituto ou de seus mandatários e os contratos por ele firmados com os seus associados e segurados ou com terceiros, bem como os recibos, documentos e impressos diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta Lei, quando procedentes de associados e segurados, excetuadas as certidões fornecidas a requerimento dos interessados.