Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:
a
aquisição de títulos da dívida pública;
b
inversão em imóveis destinados aos fins indicados na Seção VII do Capítulo III do Título II, ou para obtenção de renda;
c
depósitos em estabelecimentos de crédito;
d
investimentos de caráter eminentemente lucrativo;
e
empréstimos em geral aos associados (artigo 30);
f
outras operações de caráter financeiro.