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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 52

As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

a

aquisição de títulos da dívida pública;

b

inversão em imóveis destinados aos fins indicados na Seção VII do Capítulo III do Título II, ou para obtenção de renda;

c

depósitos em estabelecimentos de crédito;

d

investimentos de caráter eminentemente lucrativo;

e

empréstimos em geral aos associados (artigo 30);

f

outras operações de caráter financeiro.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966