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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 53

O patrimônio do Instituto, decorrente das operações de Seguro Social, é de sua exclusiva propriedade e, em caso algum, terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência e assistência, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.