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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 67

Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, excetuada a hipótese de desconto indevido.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966