Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O associado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar no regime instituído por esta Lei, ficará sujeito ao decurso de novos períodos de carência, salvo se readquiri-la dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência.