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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 66

O associado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar no regime instituído por esta Lei, ficará sujeito ao decurso de novos períodos de carência, salvo se readquiri-la dentro de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966