Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Para os fins do disposto no § 4º, do artigo 59, o Governador do Estado, no ato de nomeação dos membros do primeiro Conselho Deliberativo, fixará o prazo de duração do respectivo mandato.