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Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 76

Para os fins do disposto no § 4º, do artigo 59, o Governador do Estado, no ato de nomeação dos membros do primeiro Conselho Deliberativo, fixará o prazo de duração do respectivo mandato.