Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os membros do atual Conselho Fiscal Deliberativo continuarão exercendo o seu mandato sem prejuízo de recondução, até a constituição do órgão previsto no artigo 59 desta Lei.