Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ficam vedadas as admissões de pessoal em caráter interino por contrato para administração permanente do IPERGS.