JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 73

A partir da vigência desta Lei, somente poderão ser descontados em folha de pagamento de pessoal, os prêmios correspondentes a novos seguros em grupo quando realizados com o IPERGS.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966