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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 77

O limite de idade de 68 (sessenta e oito) anos estabelecido no artigo 5º não se aplica aos que já vinham contribuindo para o IPERGS pelo regime anterior a esta Lei.