Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Conselho Deliberativo compõe-se de nove membros assim constituído:
I
Dois terços de representantes do funcionalismo estadual indicados em listas plurinominais, pela Federação dos Professores Públicos do Rio Grande do Sul e pela Federação das Associações de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
II
um terço de representantes do Governo do Estado.
§ 1º
A cada Conselheiro corresponderá um suplente que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício do mandato.
§ 2º
Os representantes do funcionalismo são nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes das listas a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 3º
Os demais Conselheiros são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 4º
O mandato dos Conselheiros é de quatro anos, com renovação de um terço proporcional, em cada dois anos.
§ 5º
Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato do substituído.
§ 6º
Os membros do Conselho Deliberativo, vencerão gratificação de presença até o máximo de cinco (5) sessões mensais.