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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 59

O Conselho Deliberativo compõe-se de nove membros assim constituído:

I

Dois terços de representantes do funcionalismo estadual indicados em listas plurinominais, pela Federação dos Professores Públicos do Rio Grande do Sul e pela Federação das Associações de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

II

um terço de representantes do Governo do Estado.

§ 1º

A cada Conselheiro corresponderá um suplente que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício do mandato.

§ 2º

Os representantes do funcionalismo são nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes das listas a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 3º

Os demais Conselheiros são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

§ 4º

O mandato dos Conselheiros é de quatro anos, com renovação de um terço proporcional, em cada dois anos.

§ 5º

Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato do substituído.

§ 6º

Os membros do Conselho Deliberativo, vencerão gratificação de presença até o máximo de cinco (5) sessões mensais.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966