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Artigo 51, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 51

O IPERGS, para atender ao cumprimento de suas obrigações de Previdência, empregará as suas disponibilidades segundo planos sistemáticos de aplicação das reservas das operações de Seguro Social, organizados por sua Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações fixadas pelo órgão atuarial da Autarquia, as quais devem ter em vista:

a

a segurança quanto à recuperação e conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular da capitalização atuarial prevista para as aplicações de renda fixa;

b

a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

c

a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações das reservas, de modo a compensar as operações de caráter social;

d

predominância do critério de utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações, a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 51, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966