Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966
Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A receita concernente às operações de Seguro Privado deve ser contabilizada em separação das demais do Instituto, e movimentadas sob controle próprio, instituindo-se, para essas operações, um regime de Independência total das demais atividades do IPERGS.