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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 50

A receita concernente às operações de Seguro Privado deve ser contabilizada em separação das demais do Instituto, e movimentadas sob controle próprio, instituindo-se, para essas operações, um regime de Independência total das demais atividades do IPERGS.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966