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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 49

Quaisquer importâncias devidas e não recolhidas na data própria renderão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento previsto na operação e independentemente de qualquer interpelação ou aviso.

Parágrafo único

O disposto no artigo aplica-se a quaisquer pessoas, entidades ou Poder Público nas suas relações com as atividades de Seguro Privado do Instituto.