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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5255 de 30 de Julho de 1966

Estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 22

O auxílio-natalidade será igual à metade do vencimento básico correspondente ao padrão inicial da tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos e estará sujeito a um período de carência de 24 meses.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5255 /1966